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Nota Oficial: Relativa à Contratação de Tradutores e Intérpretes de Libras

Os quatrocentos e quinze (415) participantes da Conferência Nacional da Libras – Conali2017 – realizada nos dias 24, 25 e 26 de abril na cidade de Porto Alegre – RS sob a organização da Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos – Feneis em parceria com a Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e Guia-Intérpretes de Língua de Sinais – Febrapils vem através desta nota de repúdio esclarecer que:

O exercício da profissão de tradutor e intérprete de Libras, bem como a exigência de formação em nível superior está contemplada em três dispositivos legais de ordem federativa. Dentre esses dispositivos, destacamos:

Decreto 5626/2005 que Regulamenta a Lei no 436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Capítulo V: Da formação do tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa nos seguintes artigos:

Artigo 17: A formação do tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras – Língua Portuguesa; artigo

Artigo 21: A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.

O profissional a que se refere o caput atuará: I – nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino; II – nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e III – no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.

Lei 12.319/2010 que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras

Artigo 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências: I – efetuar comunicação entre surdos e ouvintes; surdos e surdos; surdos e surdocegos; surdocegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa; II – interpretar, em Língua Brasileira de Sinais – Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;

Lei 13146/2015 – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Capítulo IV do Direito à educação: II – Os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.

Frente a publicação da Portaria Interministerial nº 1 dos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) e da Educação (MEC), publicada no Diário Oficial da União (DOU) número 79 no dia 26 de abril do corrente, a Febrapils e Feneis durante a realização da Conali2017 – Conferência Nacional da Libras, realizada na cidade de Porto Alegre – RS nos dias 24, 25 e 26 de abril do corrente ano, VEM A PÚBLICO REPUDIAR A REFERIDA PORTARIA QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIA DE 150 PROFISSIONAIS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR ESPECIALIZADOS EM LINGUAGEM DE SINAIS. A presente moção de repúdio justiça-se pelas seguintes razões:

  • Para o exercício da profissão de tradutor e intérprete de Libras e Língua Portuguesa é exigida formação em nível superior em tradução e interpretação, conforme preconiza a legislação citada
  • O profissional tradutor e intérprete trabalha com a Língua Brasileira de Sinais (Libras), reconhecida como meio de comunicação e expressão dos surdos brasileiros por meio da Lei 10.436/02. Por essa razão, a expressão “linguagem de sinais” não se refere ao objeto de trabalho do tradutor e intérprete de Libras. Salienta-se, ainda, que, além de ser reconhecida legalmente, a Libras possui estrutura e sintaxe diferente das línguas orais demandando tempo hábil para seu aprendizado e uso ligado às atividades de ensino, tradução e interpretação;
  • A contratação proposta pelo Ministério de Planejamento inviabiliza uma seleção apurada e com qualidade que, a priori, está assegurada pelos concursos públicos;
  • A contratação não garantirá uma remuneração justa ao trabalho desenvolvido pelo tradutor intérprete de língua de sinais;
  • A realização de concursos públicos é latente nas instituições federais para atender à demanda da comunidade surda ingressa nesses espaços;
  • A contratação temporária vai na contramão do que determina a Declaração de Salamanca e a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, documentos que o Brasil foi signatário, que propõe uma política linguística e tradutória para a inclusão social e permanente de pessoas

Por fim, Feneis e Febrapils juntamente com os profissionais surdos e ouvintes presentes na Conali2017 não medirão esforços em busca do respeito, valorização e da defesa da categoria dos tradutores, intérpretes e guias-intérpretes e do respeito à comunidade surda e surdocega brasileira que devem ter seus direitos linguísticos e culturais garantidos e respeitados por meio de serviços de acessibilidade com excelência.

Porto Alegre – RS, 26 de abril de 2017.

Francisco Eduardo Coelho da Rocha
Presidente da Feneis

Sonia Marta de Oliveira
Presidenta da Febrapils

Nota de Repudio está disponível para baixar : Clique aqui

Comentário

  1. Parabéns a todos voces que lutam por direito de igualdade. Quero também poder ajudar os surdos dá minha cidade, que infelizmente não são respeitados em seus direitos. Abraços

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